EMPREGADA DOMÉSTICA

EMPREGADA DOMÉSTICA

Você já teve dores de cabeça com reclamações trabalhistas, fiscais, ou teve dificuldade na hora de legalizar o serviço de empregada doméstica na sua casa? Você não precisa mais passar por isso. Nós cuidamos de tudo para você!

PENALIDADES:

Não efetuar o registro de empregada(o) doméstica(o), conforme a legislação atual gera as seguintes multas:

R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Se tiver 2 empregados não registrados é R$ 6.000,00 e por aí em diante.

Falta de informação na carteira, da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes – R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada empregado prejudicado.

Falta de recolhimento dos encargos sociais – até 75% de multa sobre valor não recolhido, mais juros de SELIC entre a data de vencimento e a data do efetivo recolhimento.

Além das multas, o empregador também deve ficar consciente dos prejuízos que gera para a(o) empregada(o) doméstico(a) não registrado, tais como:

Perda de tempo para aposentadoria;

Perda de valor de aposentadoria ou pensão;

Perda de proteção de assistência médica e assistência social, em caso de auxílio-doença, acidentes ou auxílio-maternidade.

Perda de experiência cadastral para crédito nas compras pelo empregado(a);

Portanto, o empregador doméstico, que deixar de registrar a carteira do trabalhador pode gerar um grande custo, por multas e juros de mora, além de desproteger o cidadão ou cidadã que está a seu serviço por contrato.

Evite multas, entre em contato conosco já e regularize já!

O nosso setor responsável irá entrar em contato para informar a documentação necessária e pedir informações sobre o contrato de trabalho.

tuo que o contratador precisa saber

A contratação de trabalhador para a realização de serviços domésticos deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.º 150, de junho de 2015. Popularmente conhecida como Lei da Empregada Doméstica, ela determina quais são os direitos e os deveres dessa relação trabalhista. 

Vale a pena lembrar que a categoria de trabalhador doméstico inclui todos aqueles que prestam serviços de forma contínua, por mais de duas vezes na semana, na residência de uma pessoa ou família. Como exemplos estão caseiros, babá, cozinheiro, jardineiro, faxineiro e empregada doméstica.

Se você está em busca de um desses profissionais, é necessário saber como funciona a contratação, o registro e a contabilidade. Também é importante compreender quais são os direitos do trabalhador doméstico para ficar em dia com a legislação.

Para contratar uma empregada doméstica, é preciso ter atenção a três principais pontos:

É obrigatório o cadastro da empregada no e Social Doméstico. O prazo para inscrição é de um dia útil antes do início da prestação de serviço na residência do empregador;
É proibida a admissão de menores de 18 anos para a realização de atividades domésticas;
O empregador deve recolher as contribuições à Previdência Social.

Veja com detalhes como a Lei da Empregada Doméstica aborda todos esses pontos. A partir das informações, é possível estabelecer uma relação trabalhista com mais segurança para patrões e empregados. 

O registro em carteira é fundamental para empregadores e trabalhadores. É por meio dele que há a documentação sobre a relação estabelecida entre as partes. No caso dos empregados domésticos, não é diferente. 

É importante que o empregador saiba da necessidade do registro para o profissional que presta o serviço de forma contínua (mais de dois dias na semana). A Lei da Empregada Doméstica determina o prazo de 48 horas após a contratação para que sejam detalhadas na carteira de trabalho as seguintes informações:

Remuneração;
Data de admissão;
Informações adicionais em caso de contratação por prazo determinado, como período de experiência, substituição temporária e outras situações previstas na lei.

Ao fazer o registro, o empregador assume a responsabilidade de assegurar direitos trabalhistas, como:

Garantia de salário mínimo;
Pagamento de hora extra;
férias remuneradas;
13º salário.


Na prática, o registro implica custos com encargos trabalhistas, mas também é a garantia de que a contratação está regularizada e de acordo com a lei. Trata-se, portanto, de garantir segurança jurídica ao empregador.

A folha de pagamento da empregada doméstica deve ser feita mensalmente por meio da plataforma e Social. Cabe ao empregador (PRECISÃO) a responsabilidade de enviar as informações.

A Lei da Empregada Doméstica foi responsável por criar um sistema unificado para o pagamento de tributos, contribuições e encargos da categoria, que ficou conhecido como Simples Doméstico. Por meio dele, são recolhidos:

Entre 7,5% e 14% de contribuição previdenciária do empregado. Desde de 1º de março de 2020, as alíquotas de contribuição à Previdência Social descontadas do empregado passaram a ser progressivas, atendendo ao estabelecido pela Reforma da Previdência. É possível descobrir o valor correto por meio de uma calculadora de salário;


8% de contribuição patronal para seguro social do empregador;
8% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3,2% para o custeio de indenização compensatória em caso de demissão sem justa causa;
0,8% para custeio de acidente de trabalho;
Imposto de Renda, conforme estabelecido na Lei nº 7.713/1988. 


A lei que regulamenta o emprego doméstico no país estabelece a obrigatoriedade do controle de ponto tanto manual quanto eletrônico. Para isso, é importante definir qual será a jornada de trabalho:


Integral: máximo de oito horas por dia e 44 horas semanais, respeitando o intervalo de, pelo menos, trinta minutos para descanso em jornadas acima de seis horas diárias;
Parcial: máximo de 25 horas semanais, podendo ser  proporcional o pagamento de salário e férias; 
Escala 12 × 36: o trabalho é feito por 12 horas seguidas e, depois disso, há o descanso por 36 horas ininterruptas;
Empregada dorme no trabalho: deve obedecer à carga horária máxima da jornada integral.

É necessário destacar que:

Funções realizadas no período entre 22h e 5h, muito comuns aos cuidadores, devem ser acrescidas de 20% referente ao adicional noturno;
Para o trabalho no feriado, o pagamento é o dobro do valor do dia normal – exceto para jornada 12×36;
A hora extra precisa ser remunerada com adicional de 50%.

FOLGAS E FÉRIAS

A Lei da Empregada Doméstica estabelece o direito à folga (DSR) a cada seis dias trabalhados. Com relação às férias, devem ser anuais, remuneradas e totalizarem 30 dias.

Já para jornadas parciais, deve-se seguir a proporção definida na Lei 150/2015:

Art.3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.


O período de férias pode ser usufruído em 30 dias corridos, salvo o disposto no §3 do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

LICENÇA-MATERNIDADE:
A empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença maternidade. Nesse período, ela é remunerada pelo salário-maternidade pago pela Previdência Social. 
É válido lembrar que a profissional também tem direito à estabilidade durante a gestação até cinco meses depois do parto.


AUMENTOS DE SALÁRIO:
A Lei da Empregada Doméstica estipula que a categoria não pode receber um valor abaixo do salário mínimo para a jornada de trabalho integral, de 44 horas semanais. 

Dessa forma, a cada ano há a obrigatoriedade de aumentar o valor para acompanhar o salário mínimo nacional.

Caso a empregada doméstica não realize a jornada integral, sua remuneração pode ser calculada proporcionalmente às horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo federal ou regional e o piso da categoria previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

13º SALÁRIO:
O pagamento do 13º salário também é um direito estabelecido pela Lei da Empregada Doméstica. Ele deve ser calculado de acordo com o período trabalhado, como acontece com os demais trabalhadores.

A primeira parcela do 13º é paga entre fevereiro e novembro; já a segunda (com dedução do valor pago na primeira), até dia 20 de dezembro.

VALE-TRANSPORTE:
O vale-transporte também é um direito garantido por lei para a empregada doméstica que usa o transporte público para se locomover de casa até o trabalho. 

O valor deve ser calculado conforme os dias trabalhados e o preço da passagem. O valor deve ser pago antecipadamente, conforme previsão legal da Lei 7148/85. Destaca-se que o pagamento do benefício pode implicar desconto de 6% na folha de pagamento.

INSS e FGTS:
Sim, é obrigatório o recolhimento da ambos. No entanto, o processo é mais fácil do que parece.

Como dito, o Simples Doméstico unificou o pagamento de tributos, contribuições e encargos. Tudo é realizado por meio da plataforma do e Social, onde é emitida a Guia DAE. Após a emissão do documento, o empregador é responsável por efetuar o pagamento.

DEMISSÃO:
Quando há o interesse em contratar uma empregada, também é importante saber como funciona o processo de rescisão de contrato caso a relação entre as partes chegue ao fim num dado momento. Há três situações diferentes:
EMPREGADA DOMÉSTICA PEDE DEMISSÃO:
Neste caso, ela tem o direito de receber:
Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que pediu demissão;
Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano e mais um terço;
Horas extras e adicional noturno, se houver;
Férias vencidas, se houver.
É importante lembrar:
Caso ela não cumpra o aviso prévio, o empregador poderá descontá-lo na folha;
Ao pedir demissão, a empregada não tem direito ao seguro-desemprego e não pode sacar o FGTS; 
O empregador pode solicitar o estorno da multa do FGTS.

EMPREGADA DOMÉSTICA É DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA:
Nesta situação, ela tem o direito de receber:
Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que foi demitida;
Saque do FGTS mais a multa de 40%  depositada pelo empregador;
Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano e mais um terço;
Horas extras e adicional noturno, se houver;
Férias vencidas, se houver;
Seguro-desemprego.

DEMISSÃO ACORDADA:
É quando o patrão e a empregada doméstica decidem, em comum acordo, pela rescisão do contrato de trabalho. Aqui, a empregada tem o direito de receber:

Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que ocorreu o acordo;
Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano e mais um terço;
Saque de 20% da multa depositada pelo empregador;
Horas extras e adicional noturno, se houver;
Saque de 80% do saldo do  FGTS;
Férias vencidas, se houver;

Metade do aviso prévio.

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